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Centro de Mediaciуn y Arbitraje de la OMPI

 

DECISION DEL PANEL ADMINISTRATIVO

Tramontina S/A v. Ítalo de Barros Nade

Case No. D2000-0832

 

1. Das Partes

A Requerente й Tramontina SA Cutelaria, empresa brasileira domiciliada no Estado do Rio Grande do Sul, Brasil, com sede principal а Rua 25 de setembro n.є 900, municнpio de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, Brasil.

O Requerido й Italo de Barros Naddeo, cidadão brasileiro, com endereço declarado а Rua Antonio Fraga 151, Florestal, Minas Gerais, CEP 35690-000, Brasil.

 

2. Do nome de domнnio e do Orgão de Registro

O nome de domнnio em litнgio й "tramontina.com". O Orgão de Registro deste domнnio й a Network Solutions, Inc., sediada em 505 Huntmar Park Dr., Herndon, Virginia 20170, Estados Unidos da Amйrica (doravante, Orgão de Registro).

 

3. Histуrico do Processo

O Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI (doravante denominado "O Centro") recebeu o requerimento por correio eletrônico em 16 de setembro de 2000, tendo os originais chegado ao centro no dia 19 do mesmo mкs. Em 18 de outubro de 2000, O Centro notificou a Requerente acerca de defeito na instrução do processo. A resposta e conseqüente correção deste defeito se deu em 20 de outubro de 2000.

O Orgão de registro respondeu ao Centro em 29 de setembro de 2000, confirmando que o domнnio em questão encontra-se registrado em seus anais, em nome do Requerido.

Em 21 de outubro de 2000, O Centro enviou a Notificação do Requerimento ao Requerido. Em 11 de dezembro O Centro recebeu a resposta do Requerido por correio eletrônico e em 12 de dezembro em papel.

Em 22 de dezembro de 2000, O Centro apontou o infra assinado como ъnico membro do Painel Administrativo.

 

4. Dos Fatos

A Requerente й TRAMONTINA S/A CUTELARIA, empresa estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, atuante desde 1911, no mercado brasileiro.

A Requerente e seus produtos gozam de grande prestнgio naquele mercado, como mostra pesquisa de opinião pъblica conduzida pelo Instituto Gallup em 1996. Conforme esta pesquisa, a marca "TRAMONTINA" seria conhecida de 94 % da população adulta do Brasil. A pesquisa mostra, ainda, que TRAMONTINA atinge 78 pontos de prestнgio naquele mercado, numa escala de 0 a 100 pontos.

A Requerente, ainda, й exportadora de seus produtos, estando presente no mercado de 60 paнses em todo o mundo.

A Requerente ofereceu cуpia de diversos registros obtidos para a marca TRAMONTINA no Brasil, tanto na classe principal de seus produtos (cutelaria), bem como em outras classes afins. Alйm disso, a Requerente mostrou provas de dois registros para TRAMONTINA como marca nos Estados Unidos da Amйrica, alйm de diversos pedidos de registro pendentes em outros paнses.

 

5. Alegações das Partes

A. Requerente

A Requerente alega que utiliza a expressão "TRAMONTINA" como tнtulo de estabelecimento comercial e nome comercial, bem como marca desde o inнcio de suas atividades no Brasil, em 1911.

A Requerente й titular de registros concedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial do Brasil para a expressão TRAMONTINA como marca de indъstria e comйrcio, ao menos desde 1996. Ainda, a marca TRAMONTINA й registro nos Estados Unidos da Amйrica desde 1989.

Ademais, a Requerente й titular do nome de domнnio tramontina.com.br, registrado perante a Fundação de Amparo а Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP, уrgão responsбvel no paнs pelo registro dos nomes de domнnio gTLDs .com.br.

Em suma, a Requerente apresenta substancial evidкncia de sua titularidade sobre a marca e a expressão TRAMONTINA ao longo dos anos, bem como do renome deste sinal, em vista do seu constante e ininterrupto uso desde 1911, no Brasil.

Uma vez ciente do registro do nome de domнnio em questão, a Requerente enviou ao Requerido uma notificação extrajudicial, requerendo a imediata transferкncia para si de titularidade daquele domнnio. A notificação, no entanto, não foi respondida, pois o Requerido não foi localizado no endereço fornecido ao Orgão de Registro, Network Solutions.

B. Requerido

A resposta do Requerido й demasiado curta e não traz argumento algum em sua defesa. Limita-se, em seu petitуrio, a rejeitar as alegações da Requerente, de que teria agido de mб fй ao registrar o domнnio em questão. No entanto, não apresenta motivo algum para tк-lo feito.

Aparte das alegações supra, a resposta do Requerido reproduz diretivas criadas pela prуpria OMPI para orientar a elaboração de resposta a Reclamações de nomes de domнnio, sem no entanto substanciб-las.

O Requerido indica endereço diverso daquele informado ao Orgão de Registro.

 

6. Discussão e Conclusões

A Polнtica, em seu parбgrafo 4 (a), determina que trкs elementos devem estar presentes e comprovados por um Requerente, para que o pedido seja provido. Estes elementos são os seguintes:

i. o nome de domнnio em questão deve ser idкntico ou semelhante a ponto de causar confusão, a marca de comйrcio ou de serviço sobre a qual o Requerente detenha direitos;

ii. o Requerido não ter direito ou interesse legнtimo sobre o nome de domнnio; e

iii. o nome de domнnio foi registrado e estб sendo usado pelo Requerido com mб fй.

A. Identidade ou semelhança passнvel de confusão entre o nome de domнnio e a marca do Requerente:

Com relação ao primeiro dos elementos, o Painel entende que o Requerente apresentou provas competentes de seus direitos sobre a marca TRAMONTINA, registrada no Brasil e nos Estados Unidos e em uso no Brasil ao menos desde 1911. Ademais, o Painel entende que o nome de domнnio sob julgamento, "tramontina.com" й, sem dъvida, idкntico а marca pertencente ao Requerente, estando esta inteiramente reproduzida no nome de domнnio registrado pelo Requerido.

Assim, o Painel conclui pela presença do primeiro dos elementos na disputa em curso.

B. Direito ou legнtimo interesse do Requerido sobre o nome de domнnio:

O Painel entende que a expressão "TRAMONTINA" estб diretamente relacionada com o Requerente, uma vez que este negocia sob essa denominação no Brasil desde 1911, e detйm registros para a expressão como marca de indъstria e comйrcio, concedidos pelo уrgão competente no Brasil e nos Estados Unidos da Amйrica.

Alйm disso, o Requerente apresentou evidкncias suficientes do renome de sua marca no Brasil, onde atinge 94% da população adulta daquele paнs. Assim, o Painel entende que, sendo o Requerido cidadão brasileiro, domiciliado no paнs, não poderia ele desconhecer a marca "TRAMONTINA" e sua direta relação com a Requerente.

Não hб evidкncia, nos autos, de que o Requerido comercialize produtos ou preste serviços sob o nome TRAMONTINA. Ao contrбrio, o domнnio em questão estб sendo utilizado para, em princнpio, arregimentar membros da famнlia Tramontina, com vistas a traçar sua trajetуria no Brasil.

Cabe destacar, no entanto, que o Requerido não atende pelo nome de famнlia TRAMONTINA, nem trouxe aos autos prova alguma de seu parentesco com essa famнlia. Ademais, o texto do sнtio em questão traz texto em italiano repleto de erros bбsicos, demonstrando pouca ou nenhuma familiaridade com o idioma.

Face ao exposto, o Painel conclui que o Requerente não demonstrou deter direitos ou legнtimo interesse sobre o nome de domнnio em questão, razão pela qual se mostra presente na disputa o segundo elemento.

C. Existкncia de mб fй no registro e no uso do nome de domнnio por parte do Requerido:

Resta claro ao Painel que o Requerente registrou o nome de domнnio "tramontina.com" com o propуsito ilнcito de repassa-lo ao legнtimo titular da marca TRAMONTINA em troca de compensação financeira.

O Requerido apresentou ao Orgão de Registro um endereço, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, no Brasil. A Requerente enviou notificação extrajudicial para este endereço, onde o Requerido não foi encontrado. Em sua resposta, o Requerido informa endereço na cidade de Florestal, no mesmo estado de Minas Gerais, Brasil.

Muito embora não constem dos autos, fatos relevantes, obtidos em pesquisa em bancos de dados disponнveis ao pъblico em geral, contribuнram decisivamente para o convencimento deste Painel.

Uma pesquisa junto ao Orgão de Registro, Network Solutions, Inc., mostra que o Requerido registrou, dentre outros, os nomes de domнnio "globofilmes.com" e "bancorural.com", sendo "Globo Filmes" uma divisão da Rede Globo S/A, prestigiosa empresa brasileira de telecomunicações, e "Banco Rural" marca que identifica banco de atuação no mercado brasileiro.

O mesmo Orgão de Registro mostra que o Requerido figura mais de uma vez em seus quadros, com ao menos dois endereços diversos.

Alйm disso, Painel estabelecido pelo Centro (caso D2000-1053) recentemente decidiu transferir o domнnio "losango.com", inicialmente registrado em nome do Requerido perante o Orgão de Registro, para a empresa brasileira Losango Promotora de Vendas S/A.

O Painel entende que hб evidкncias claras de mб fй na obtenção do registro e no uso do nome de domнnio em questão por parte do Requerido.

O Painel, assim, conclui pela presença do terceiro elemento.

 

7. Decisão

Como delineado acima, o Painel concluiu que o nome de domнnio "tramontina.com" й idкntico а marca registrada do Requerido, "TRAMONTINA"; que o Requerido não tem direito ou legнtimo interesse sobre o nome de domнnio e que o Requerente obteve o registro e o utiliza com mб fй.

Desse modo, conforme determina o parбgrafo 4 (i) da Polнtica, o Painel determina que o nome de domнnio "tramontina.com" seja transferido ao Requerente.

 


 

Alvaro Loureiro Oliveira
Panelista ъnico

22 de janeiro de 2001

 

Источник информации: https://internet-law.ru/intlaw/udrp/2000/d2000-0832.html

 

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