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Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI

 

Decisão DO PAINEL ADMINISTRATIVO

TV Globo Ltda. v. Henri Koliver

Caso No. D2001-0460

 

1. As Partes

A Reclamante é TV Globo Ltda. com sede social na Rua Marquês de São Vicente, 30 Sobrelojá, Rio de Jáneiro, representada pelos Advogados Luis Fernando Matos Jr. e Luis Fernando Matos, de MATOS & ASOCIADOS, Rio de Jáneiro, Brasil.

O Reclamado é o Sr. Henri Koliver, com endereço em Villa Mambain, Quai des Baumettes, Vence, 06140, França.

 

2. O nome de domínio e a empresa Registradora

O nome de domínio em questão é <globofilmes.com>, registrado com a empresa Registradora eNom, Inc, com endereço em 16771 NE 80th Street, Suite #100, Redmond, WA 98052, USA.

 

3. História do procedimento

Em 29 de março de 2001 o Centro recebeu por correio eletrônico um Requerimento submetido de acordo com a Política Uniforme de Solução de Controvérsias em matéria de Nomes de Domínio (Política), aprovada pela Corporação de Assignação de Nomes e Números da Internet (ICANN)), Regulamento da Política Uniforme de Solução de Controvérsias en matéria de Nomes de Domínio (Regulamento), e o Regulamento Suplementar do Centro de Arbitragem e Mediação da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI ("Regulamento Suplementar"). Em 2 de abril de 2001 o Requerimento foi recebido pelo Centro em papel. Em 17 de abril de 2001 foi recebida a Resposta do Registrador eNom respondendo ao pedido do Centro. Em 10 de maio de 2001 o Requerimento e o início do processo administrativo foram notificados ao Reclamado. O último dia para o envio do documento de Resposta foi 29 de maio de 2001. Com a Notificacão do Requerimento o Centro advertiu ao Reclamado sobre as consequências da ausência de resposta. Em 17 de maio de 2001 o Centro pediu ao Reclamante a correção do endereço do Registrador constante do Requerimento. Em 30 de maio de 2001 o Centro notificou a ausência de Resposta. Em 15 de junho de 2001 o Requerimento corrigido foi recebido por correio eletrônico pelo Centro.

Após ter recebido a Declaração de Aceitação, Imparcialidade e Independência, o Centro designou o Sr. Roberto A. Bianchi como Painelista único. O Painelista devia apresentar a sua decisão final ao Centro no dia 25 de julho de 2001.

A Reclamante pediu que o idioma do processo fosse o português. O acordo de registro foi redatado na língua inglesa. De acordo com as declarações não contestadas da Reclamante embora o Sr. Henri Koliver, o Reclamado, tenha indicado endereço na França, possui também residência em Porto Alegre, Brasil, atende no telefone (55 51) 340 4820 e o representante da Reclamante manteve entendimentos telefônicos com o mesmo em língua portuguesa. De acordo com o parágrafo 11 do Regulamento, o Painel decide que o idioma do processo sejá o português.

 

4. Fatos

Os fatos e cincunstâncias seguintes - que não foram contestados pelo Reclamado - consideram-se como provados:

TV Globo é uma das empresas das Organizações Globo e responsável pela produção de diversos produtos ligados à indústria do entretenimento.

A Reclamante é titular do pedido de registro da marca GLOBO FILMES junto ao INPI, desde 28 de Dezembro de 1998, e vem utilizando ininterruptamente a marca desde a data do seu pedido de registro, para identificar serviços de entretenimento, produção e montagem de filmes, programas de televisão, etc. A Reclamante é titular de diversas marcas registradas no Brasil. A Reclamante é titular dos pedidos de registro n° s 821324721, 821324730 e 821324748 para a marca GLOBO FILMES nas classes 41(20.40), 38(10) e 40(60) respectivamente, depositadas em 23 de Dezembro de 1998.

O nome de domínio <globofilmes.com> foi registrado em 2 de jáneiro de 1999.

O contrato de registro do nome de domínio da eNom ("Registration Agreement .4. Disclaimer and Domain Name Dispute Policy") prevê este processo. A competência do Painel não foi contestada pelo Reclamado.

 

5. Alegações das Partes

A. Reclamante:

- O nome de domínio é idêntico e suscetível de causar confusão com marcas sobre as quais a Reclamante tem direitos. O nome de domínio <globofilmes.com> reproduz integralmente a marca GLOBO FILMES e parcialmente as marcas REDE GLOBO, TV GLOBO, GLOBO.COM e diversas outras marcas em nome da Reclamante que contém o elemento GLOBO como parte da marca.

- A única diferença entre o nome de domínio <globofilmes.com> e a marca da TV Globo é a adição do sufixo ".COM". Além disso, este sufixo ".COM" adicionado ao nome de domínio é um elemento necessário, e não voluntário ou arbitrário para navegação na rede mundial de computadores – Internet. Ainda, este sufixo não serve para distinguir o nome de domínio da marca GLOBO FILMES da Reclamante.

- O Reclamado não tem direito ou legítimo interesse no nome de domínio em qustão. O uso do nome de domínio <globofilmes.com> pelo Reclamado não tem nenhuma relação com os princípios da boa-fé de oferecer produtos ou serviços. O Reclamado não é conhecido ou identificado pelo nome – marca GLOBO FILMES. O Reclamado não tem nem opera um negócio ou empresa denominada ou conhecida como GLOBO FILMES. O Reclamado não adquiriu nenhum direito marcário sobre a marca GLOBO FILMES no Brasil ou em qualquer outra jurisdição. O Reclamado não está fazendo uso legitimo ou de boa-fé do nome de domínio. O Reclamado não é licenciado ou autorizado pela Reclamante para usar a marca GLOBO FILMES ou para registrar ou usar esta marca como nome de domínio.

- O nome de domínio foi registrado e mantido com má-fé. O Reclamado não tem nenhum negócio legítimo, comercial ou não comercial com a marca GLOBO FILMES. O registro do nome de domínio < globofilmes.com> foi originalmente requerido e é atualmente mantido com o propósito de locação ou venda à Reclamante, por valor não correspondente às despesas efetuadas por ocasião do registro. Vale lembrar que fora feita pela Reclamante proposta para tranferência do nome de domínio mediante o reembolso das despesas de registro, o que foi imediatamente recusado pelo Reclamado bem como o titular anterior.

- O Reclamado registrou o nome de domínio <globofilmes.com>, também para impedir que a Reclamante, como titular do direito à marca GLOBO FILMES, possa usar sua marca no nome de domínio correspondente. Ao registrar o nome de domínio <globofilmes.com> o Reclamado está desviando visitantes ou potenciais consumidores do sítio oficial da Reclamante e causando dificuldade ao público que nos últimos 35 anos prestigiou a Reclamante com enorme audiência, consequentemente causando prejuizo ao negócio da TV GLOBO. Ao registrar o nome de domínio <globofilmes.com> o Reclamado está causando a impressão de que a Reclamante não tem um sítio para expor os serviços GLOBO FILMES. Caso o Reclamado venda o nome de domínio <globofilmes.com> a um concorrente da Reclamante e este concorrente use o domínio para desviar visita para um outro sítio, isto poderá causar sérios prejuízos a titular da marca, ora Reclamante. O uso deste nome de domínio por quaisquer terceiros causará prejuízo e frustração inclusive aos consumidores dos serviços GLOBO FILMES. O uso do nome de domínio <globofilmes.com> pelo Reclamado dilui e causa prejuízo ao caráter distintivo da marca GLOBO FILMES. O uso deste nome de domínio pode ainda dar a impressão de alguma relação do Reclamado ou de terceiros com a TV GLOBO ou com outras empresas integrantes das Organizações Globo. O registro do nome de domínio idêntico à marca da Reclamante causa e caso não sejá tranferido pelo Painelista, continuará a causar sérios prejuízos à reputação da TV GLOBO. A consulta do Reclamado, bem como do requerente do registro viola normas do direito da propriedade intelectual no Brasil bem como normas do direito da concorrência no mundo.

B. Reclamado:

O Reclamado não contestou a reclamação.

 

6. Discussão

Identidade ou confusão

Sem dúvida nenhuma o Painel considera que o nome de domínio <globofilmes.com> é idêntico à marca GLOBO FILMES da Reclamante, pedida e usada pela mesma antes do registro do nome de domínio. O fato que a marca ainda não tenha sido concedida no Brasil não impede a conclusão óbvia de que no Brasil nenhuma pessoa poderia se tornar o titular da marca com exceção da própria Reclamante.

O requisito da Política, parágrafo 4(a)(i) foi cumprido pela Reclamante.

Direitos o interesses legítimos sob o nome de domínio

A Reclamante contestou todas as circunstâncias constantes do do parágrafo 4(c) da Política pelas quais o Reclamado poderia ter direitos ou interesesses legítimos sob o nome de domínio. Da sua parte o Reclamado não contestou a reclamação.

Em 15 de julho de 2001 o Painel tentou se conectar ao sítio correspondente ao nome de domínio <globofilmes.com>. Dessa conexão resultou um texto que diz: "This page cannot be displayed", o que significa que o sítio não é usado.

Nessas condicãoes o Painel considera que o Reclamado não tem nem direitos nem interesse legítimo sobre o nome de domínio (Política, parágrafo 4(a)(ii)).

Registro e uso com má-fé

De acordo com a declaração da Reclamante – não contestada pelo Reclamado - o nome de domínio <globofilmes.com> foi registrado por um titular anterior, o Sr. Italo de Barros Nadeo, que tem registrados em seu nome diversos nomes de domínio que foram objeto de reclamações anteriores junto a este Centro: <globosat.net>, <globosat.com> and <globoparágrafocom>. Além disso, o Sr. Nadeo é ligado com empresas que registraram outros domínios que correspondem a marcas notoriamente conhecidas no Brasil: <vejá.com> E <disneylandia.net>, dentre outras.

Os procuradores da Reclamante mantiveram um contato telefônico com o Sr. Nadeo buscando uma transferência amigável do nome de domínio. O Sr. Nadeo não concordou.

Após contato telefônico, Sr. Nadeo transferiu o nome de domínio para o Sr. Racz. Contactado, o Sr. Racz informou não só que não conhece o cedente do nome de domínio como também nunca assinou qualquer documento aceitando a transferência do domínio para seu nome. Posteriormente o nome de domínio foi transferido para o nome do Sr. Henri Koliver, que foi procurado no telefone indicado no Whois database onde informaram que o Sr. Koliver se encontra na cidade de Porto Alegre, Brasil.

Contatado o Sr. Koliver em Porto Alegre no Brasil, ele informou aos procuradores Sres. Matos que ele recebeu este nome de domínio, dentre outros, em garantia a um pagamento feito ao Sr. Nadeo, pois estaria desenvolvendo um projeto na área de Internet em Portugal.

O Painel considera que o Reclamado Sr. Koliver tornou-se titular com má-fé do registro do nome de domínio já viciado pela má-fé do Sr. Nadeo, valendo-se da marca GLOBO FILMES muito conhecida da Reclamante. Que a marca GLOBO é famosa e notória pode ver-se no caso OMPI D2000-1559 TV Globo Ltda. v. Globo Design Ltda., 30 de jáneiro de 2001, onde o Painelista Sr. Tamassia Santos diz:

"Because of its large audience and popularity, the name ‘GLOBO’ became a famous and notorious mark, in connection with television entertainment, well known not only in Brazil but in Latin America and most of the Portuguese speaking countries as well."

É muito pouco provável que o mesmo Sr. Koliver – que foi contatado pela Reclamante na cidade de Porto Alegre no Brasil - não conheça as empresas do grupo Globo e as marcas GLOBO.

Ainda o Painel considera que o registro do nome de domínio já estava viciado pela circunstância de má-fé da Política, parágrafo 4(b)(ii): o propósito de impedir ao terceiro de registrar a sua marca como um nome de domínio. Já se pode constatar que o Sr. Nadeo manteve uma conduta característica nos termos do parágrafo 4(b)(ii).

Ainda mais o Painel considera que a "transferência em garantía" do nome de domínio do Sr. Nadeo ao Sr. Koliver pode muito bem ocultar o fato que o registro do nome de domínio continua o "pattern of conduct" do Sr. Nadeo, valendo-se do nome do Sr. Koliver.

Por isso, o Painel considera que o nome de domínio foi registrado com má-fé no sentido do parágrafo 4(a)(iii) da Política.

Com relação ao uso com má-fé do nome de domínio, já se constatou que o sítio não é usado. O Painel cita como precedentes as conclusãoes do painel no Caso OMPI D2000-0003 Telstra Corporation Limited vs. Nuclear Marshmallows. Várias circunstâncias estão presentes das quais o Painel pode inferir que a falta de uso equivale a uma ação positiva em má-fé:

a) A Reclamação não foi respondida.

b) A marca GLOBO FILMES e as empresas GLOBO são muito conhecidas ou notórias no Brasil, que é o país de residência provável dos Sres. Koliver e Nadeo.

c) A falta de uso do nome de domínio causa a impressão de que a Reclamante não tem um sítio para expor na Internet os serviços GLOBO FILMES, ou que manter um sítio não é técnicamente possível para a Reclamante.

d) Os usuários da Internet podem ver frustrados seus propósitos de se conectar ao sítio da Reclamante, com perjuízio econômico e de imagem empresarial para a Reclamante.

Pelo exposto, o Painel determina que o nome de domínio está sendo usado com má-fé (Política, parágrafo 4(a)(iii)).

 

7. Decisão

O Painel determinou que o nome de domínio é idêntico à marca pertencente à Reclamente e usada no Brasil, GLOBO FILMES, sobre a qual a Reclamante tem direitos, que o Reclamado não tem direitos ou legítimos interesses com relação ao nome de domínio, e que o nome de domínio foi registrado e está sendo usado com má-fé.

Pelas razões acima, e de acordo com a Política, parágrafo 4(i) e o Regulamento, parágrafo 14 e 15, o Painel Administrativo aceita a reclamação e ordena a transferência do nome de domínio <globofilmes.com> para a Reclamante, TV Globo Lda.

 


 

Roberto A. Bianchi
Painelista único

26 de julho de 2001

 

Источник информации: https://internet-law.ru/intlaw/udrp/2001/d2001-0460.html

 

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