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WIPO Arbitration and Mediation Center

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE ESPECIALISTAS

Daslu Licenciamento de Marcas e Comercio Ltda. v. Localex Corporation

Demanda Nº D2007-0332

 

1. As Partes

O Reclamante é a sociedade brasileira Daslu Licenciamento de Marcas e Comércio Ltda., com sede social em São Paulo-SP, Brasil, representada por Barros e Sousa, Advogados, São Paulo, Brasil.

O Reclamado é Localex Corporation, com endereço em New York, Estados Unidos da América.

 

2. O Nome de Domínio e a entidade Registadora

O nome de domínio disputado é <daslu.com>, tendo como Registador a entidade denominada Register.com, Inc.

 

3. Histórico do Procedimento

O Centro de Arbitragem e Mediação da OMPI recebeu, por correio eletrônico, em 2 de Março de 2007 e recebeu por correio de papel, em 12 de Março de 2007 a demanda /reclamação (doravante designada por demanda) intentada por Daslu Licenciamento de Marcas e Comércio Ltda.

A dita demanda foi intentada conforme o disposto na Política Uniforme de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (doravante aqui designada a Política) aprovada pela Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN), em 24 de Outubro de 1999.

Em 9 de Março de 2007, o Centro, após a competente consulta ao Registador que, neste caso, é Register.com, INC., recebeu deste a necessária resposta que confirmou, após verificação, todos os elementos referentes ao nome de domínio em questão bem como quanto ao respectivo titular.

De acordo com o Parágrafo 4 (a) do Regulamento da Política Uniforme de Solução de Disputas Relativas a Nomes de Domínio (doravante aqui designado por o Regulamento) e, também, de acordo com o Parágrafo 5 do Regulamento Suplementar para a Política Uniforme de Solução de Disputas relativas a Nomes de Domínio (doravante aqui designado por o Regulamento Suplementar) o Centro verificou que a demanda satisfaz os requisitos formais da Política, do Regulamento e do Regulamento Suplementar.

Em cumprimento do Regulamento, parágrafos 2 (a) e 4 (a) o Centro citou formalmente o Reclamado da apresentação da demanda e o procedimento administrativo iniciou-se em 19 de Março de 2007.

Dentro do prazo estipulado pelo Regulamento, que neste caso foi 8 de Abril de 2007, o Reclamado não apresentou resposta nem assumiu qualquer posição, pelo que o Centro , em 8 de Abril de 2007, notificou o Reclamado de ter incorrido na situação de revel e o advertiu das consequências da ausência de resposta.

Em 24 de Abril  de 2007, o Centro nomeou António L. De Sampaio como Especialista Único. O Especialista verificou que foi corretamente nomeado pelo que forneceu a Declaração de Aceitação, Imparcialidade e Independência, conforme o disposto no parágrafo 7 do Regulamento.

O Especialista Único devia apresentar ao Centro a sua decisão até ao dia 8 de Maio de 2007 mas devido a circunstâncias excepcionais relacionadas com um inesperado incidente de saúde, solicitou e obteve do Centro uma prorrogação desse prazo até ao dia 22 de Maio de 2007.

Finalmente, importa ainda dirimir a questão adjectiva prévia relativa ao idioma processual.

O Reclamante nas suas alegações da demanda solicita expressamente que o processo corra os seus termos em idioma português.

Para tal invoca quanto segue.

Apesar do Acordo de Registo – contrato que vincula o Reclamado ao Registador do nome de domínio – estar, neste caso celebrado em língua inglesa, ficou documentalmente provado que o Reclamado manteve com a Reclamante correspondência anterior em língua portuguesa.

Tal fato leva, razoavelmente, a supôr que o Reclamado está em condições de acompanhar, sem qualquer problemas de compreensão, o andamento processual em língua portuguesa.

Ora, há precedentes OMPI que acolhem o solicitado pela Reclamante, dos quais se destaca, em primeiro lugar o caso, TV Globo Ltda. v. Henri Koliver, Caso OMPI No. D2001-0460.

Também, no mesmo sentido, se citam os seguintes casos precedentes :

- L’Oréal S.A. v. Munhyunja, Caso OMPI No. D2003-0585;

- Deutsche Messe AG v. Kim Hyungho, Caso OMPI No. D2003-0679;

- Air Thaiti v. Yves Courbet,Caso OMPI No. D2006-0335.

- Groupe Industriel Marcel Dassault, Dassault Aviation v. Mr. Minwoo Park, Caso OMPI No. D2003-0989.

O Especialista Único, a quem cumpre, em última instância, decidir sobre a questão do idioma processual acolhe favoravelmente o solicitado pela Reclamante pelo que decide.

Ratificar todos os actos processuais anteriores já praticados pelo Centro em língua portuguesa relativamente a esta demanda.

Dar seguimento ao processo até final em idioma português.

Tal decisão baseia-se nos seguintes argumentos.

A existência de correspondência anterior, em idioma português, entre as partes o que leva a supôr, com o mínimo de razoabilidade, que a utilização do idioma português não levantaria grandes dificuldades.

A circunstância dos vários precedentes OMPI já referidos revelarem uma prática processual bem estabelecida.

O facto importante do Reclamado ter decidido não intervir na demanda pelo que não se deveria penalizar o Reclamante denegando o solicitado.

 

4. Questões de Facto

Os fatos e as circunstâncias que seguidamente se enumeram - que não tendo sido contestados pelo Reclamado se podiam presumir ipso facto como provados - foram, mesmo assim, objecto de criterioso e cuidado exame pelo Especialista Único que encontrou na sólida e substancial documentação anexa à demanda as concludentes provas, bastantes e suficientes.

O Reclamante é DASLU Licenciamento de Marcas e Comércio Ltda., constituída por escritura de 10 de Dezembro de 2004.

Todavia, O Reclamante faz parte de um grupo económico brasileiro cuja sociedade mais antiga se constituiu em 1 de Novembro de 1968 originalmente sob a denominação social Boutique Daslu Ltda.

A expressão DASLU é objecto de diversos Registos de Marcas brasileiros concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI do Brasil e que, actualmente, são da titularidade do Reclamante, destacando-se entre outros, os seguintes:

DASLU-Registo nº 811.300.676 de 15 de Setembro de 1983

DASLU GIORNO – Registo nº 812.168.232 de 05 de Setembro de 1985,

DASLU- Registro nº 816.400.660 de 23 de Setembro de 1991,

DASLU- Registo 816.400.652 de 23 de Setembro de 1991,

DASLU – Registo nº 816. 400. 709 de 23 de Setembro de 1991

DASLU – Registo nº 816. 410.089 de 3 de Outubro de 1991,

EMPÓRIO ESTRANGEIRO DASLU-Registo nº 817.109.960 de 12 de Março de 1993,

BASIC DASLU – Registo nº 820.080.870 de 10 de Junho de 1997,

BASIC DASLU – Registo no. 820.080.888 de 10 de Junho de 1997,

Em outros países, o grupo empresarial do qual o Reclamante faz parte é titular dos seguintes registos de marcas :

DASLU – Registo nº 2.458.907 de 12 de Junho de 2001, dos Estados Unidos da América;

DALSU – Registo nº 00996 de 25 de Março de 2003, de Hong Kong;

DALSU – Registo nº 267.879 de 15 de Dezembro de 1992 de Portugal;

DALSU – processo nº 1.167.517 de 17 de Fevereiro de 2003, do Canadá;

DASLU – processo nº 3.029.717 de 07 de Fevereiro de 2003, válido em todos os países da União Europeia; - registo de Marca Comunitária

O nome de domínio <daslu.com>, objecto desta demanda foi criado - registado em 4 de Novembro de 2002.

 

5. Alegações das Partes

A.- Reclamante

Em apoio da demanda, fundamentada no disposto no parágrafo 4 (a); (b) e (c) da Política e, também, no disposto no parágrafo 3 do Regulamento, o Reclamante alega quanto segue:

- O Reclamante considera que o uso do registo do nome de domínio <daslu.com> por parte do Reclamado por um lado carece de legitimidade e, por outro lado, constitui verdadeiro acto de má-fé, permitindo a este último o aproveitamento indevido da reputação da marca, título de estabelecimento e nome empresarial DASLU, de titularidade do Reclamante

- Com o objectivo de obter a solução pacífica da presente questão, o Reclamante encaminhou mensagem eletrônica ao Reclamado, em 02 de Junho de 2006, indagando sobre a possibilidade de transferência do domínio <daslu.com>.

O Reclamado, na pessoa do seu Vice Presidente Senior, Sr. Luiz Fernando Menezes, enviou resposta por mensagem eletrônica, em 14 de Junho de 2006, comunicando em língua portuguesa que a sua empresa desenvolvia um projecto na área de sistemas cujo acrónimo seria D.A.S.L.U.

- Continuando a sua resposta o representante da Reclamada acrescenta que seria possível a locação ou até mesmo a transferência deste domínio, solicitando o Reclamado, para tanto, que o Reclamante encaminhasse uma proposta a ser submetida à apreciação do board of directors do Reclamado.

- Diante da intenção do Reclamado de obter vantagem econômica por meio de locação ou venda do domínio que reproduz a expressão objecto de direitos de Propriedade Intelectual do Reclamante, decidiu este accionar a demanda no Centro de Mediação e Arbitragem da OMPI para solucionar a presente questão.

O Reclamante, enquanto sociedade, foi constituída em 2004. TODAVIA a expressão DASLU vem sendo utilizada ininterruptamente como marca; nome empresarial e título de estabelecimento há cerca de 39 anos.

Com efeito o Reclamante faz parte, como membro, de um grupo econômico brasileiro, cuja sociedade mais antiga teve o seu ato constitutivo em 1 de Novembro de 1968, originalmente sob a denominação social Boutique Daslu Ltda.

O objecto social da Reclamante abrange as seguintes atividades :

a) licenciamento e comercialização de marcas próprias e de terceiros;

b) industrialização, comercialização, importação e exportação de produtos e prestação de serviços relacionados a: (I) roupas em geral inclusive peleterias, (II) lingerie, (III) artigos e acessórios do vestuário, (IV) roupas e artigos para animais; (V) artigos de viagem, bolsas, malas e pastas; (VI) bijuteria; (VII) relógios; (VIII) óculos; (IX) jóias; (X) discos e fitas gravados, (XI) produtos de higiene pessoal tais como perfumes, sabonetes, champôs, espumas para banhos e similares; (XII) artigos para presentes em geral e de escrita, desenho e papelaria, (XIII) tecidos e artigos de cama, mesa e banho, (XIV) artigos de armarinho, adornos de cabeça, flores e enfeites em geral; (XV) móveis em geral, almofadas e colchões; (XVI) artigos e decorações; (XVII) tapetes, serviços de jantar, jogos de copos de vidro e cristal, faqueiro e baixelas e demais utensílios para casa, mesa e cozinha; (XVIII) alimentos; (XIX) bebidas; (XX) artigos para fumantes; (XXI) hotelaria, restaurantes e similares; (XXII) empreendimentos na área de lazer e cultura, academia de ginástica e educação física; (XXIII) empreendimentos imobiliários em geral, comerciais, de lazer e residencias, locação de espaços para a realização de eventos; venda de ingressos e bilhetes, captação de recursos (patrocínios); (XXIV) decoração, desenho de roupa, desenvolvimento de modelos, assessoria de estilo, modas; e, (XXV) assessoria de marketing; (XXVI) salões e clínicas de beleza e estética;

c) a publicação de revistas, periódicos em geral ou qualquer outro material de comunicação para fins comerciais;

d) confecção de roupas, sob medida; e peleterias, aluguel de roupas e acessórios do vestuário;

e) serviços de estacionamentos e arrumadores;

f) organização, planejamento, realização e assessoria na organização de eventos sociais, culturais, artísticos, festas e recepções em geral, feiras, congressos, exposições e todo e qualquer tipo de evento;

g) apresentação, produção e realização de programas de televisão, rádio, vídeos, shows, filmes, DVD e qualquer outra manifestação artística, e;

h) venda de produtos em geral por meio de catálogo ou via de rede mundial de computadores.

O elemento central do nome empresarial do Reclamante, qual seja, o termo DASLU, não se limita a identificar apenas uma instituição de moda, mas um enorme complexo empresarial, conhecido por seu rígido trabalho de controle de qualidade dos produtos fabricados, importados e comercializados, além dos vultuosos investimentos despendidos nesse sentido, sobretudo em publicidade e propaganda. O grupo económico DASLU foi lançado no cenário brasileiro na década de 70, ou seja, há quase quarenta anos, posteriormente expandido com enorme sucesso, transformando-se em sinónimo de notoriedade, fama, sofisticação e luxo.

A história desse estrondoso sucesso empresarial foi exemplificado nas referências que, entre outras, se enumeram. Tratam-se de reportagens veiculadas nos maiores e mais famosos veículos de comunicação do Brasil :

a) Esta Mulher Põe o Poder de Joelhos – A fervorosa Eliana Tranchesi veste a elite Brasileira e manda os que têm rezar pelos que não têm”. Reportagem de capa da revista REPÚBLICA, edição de Julho de 1998;

b) ELAS VENCERAM – Eliana Tranchesi, empresária, 43 anos, dona da mais cara loja de roupas de grife do país, a Daslu, na capital paulista. Reportagem de capa da revista VEJA, edição de 8 de Novembro de 2000, pg. 129;

c) MADAME DASLU – Há 18 anos à frente da butique mais luxuosa do País, a empresaria passa três meses por ano no exterior e conta como está reagindo à chegada de novas grifes estrangeiras. Reportagem veiculada na revista ISTO É GENTE, edição de 28 de Maio de 2001 – seção Negócios;

d) MADAME QUE FAZ – Eliana Tranchesi era uma jovem senhora dona de Boutique. Aí, ela construiu a “DASLU”. Reportagem de capa da Edição Especial VEJA MULHER de Agosto de 2003;

e) DASLU VAI MONTAR O SHOPPING DO LUXO – Grife lança megatemplo de compras para ricos e lidera novo ciclo de expansão no topo do mercado de consumo”. Reportagem veiculada na Revista ISTOÉ GENTE edição de 03 de Setembro 2003 – seção Negócios; e

f) LUXO EM DOMICILIO – Roupas de grife, restaurantes caros, salão de beleza em casa – o segmento delivery dos sofisticados. Reportagem de capa da Revista ÉPOCA SÃO PAULO, edição de Novembro de 2004.

Tamanho sucesso, no entanto, não se limitou às fronteiras brasileiras, pelo que se referiram, também, algumas peças jornalísticas internacionais acerca do Reclamante.

a) DNR – Global Edition de 1998;

b) Shopping Samba: with a staff of 420, São Paulo’s Daslu store gives the idea of luxury a whole new meaning. Revista W, Outubro de 2000. Estados Unidos da América.

c) Elite forces: Daslu may not be as familiar a name as Barneys or Browns but it’s arguably more fun for a good fashion frolic. Spruce headed to São Paulo to sample South America’s singular house of brands. SPRUCE MAGAZINE, autumn/winter 2001, Reino Unido.

d) Alta Roda: A loja mais cara do Brasil e uma das mais caras do mundo. Uma história de sucesso que começou com a venda de malhas numa garagem de São Paulo. A meados do século passado. Hoje, daslu é sinónimo de elite e de dinheiro, muito dinheiro, dentro e fora das fronteiras brasileiras. Pelo menos 300 clientes passam diariamente pelas suas caixas. Isto num país onde um terço da população vive abaixo da linha da pobreza. EXPRESSO nº. 1484 de 07 de Abril de 2001, Portugal.

e) Exclusive multibrand designer store set in beautiful house with assistants in maids’ uniforms. VOGUE, edição britânica, Setembro de 2002;

f) Get ready America! Daslu, São Paulo’s premier shopping emporium, is exporting its Brazilian brando of good-time chic to our shores. But will it sell without the dasluzetes, the high-society salesgirls who dress alike and combine service with socializing? Revista ELLE, Outubro de 2002, edição norte-americana.

g) Daslu, le <Collette> brésilien. LE FIGARO, 27 de Outubro de 2002, França.

h) Reportagem na edição chinesa da revista ELLE de 2002.

i) Une Journée chez Daslu. OFFICIEL PARIS nº 862, 2002, França.

j) Daslu, Universo Paralelo. Edição Especial da revista COMPLOT MAGAZINE – EL CHIC LATINO, Estados Unidos da América

k) Universo Daslu. Revista VOGUE de Novembro de 2003, edição espanhola.

l) Lusso a Daslu. Revista MARIE CLAIRE de Março de 2003, edição italiana.

m) matéria na revista THE NEW YORKER de 17 de Março de 2003. Estados Unidos da América.

n) For a Retail Romp, The Rich Head to Daslu. Revista TIME, suplemento “Style & Design”, primavera de 2004.

É evidente que o grupo económico de que o Reclamante faz parte tem indiscutíveis direitos sobre a denominação social, título de estabelecimento e marca que incorporam a expressão DASLU que também é componente principal do nome de domínio <daslu.com.br> criado em 27 de Fevereiro de 1996.

O nome de domínio «daslu.com» é indiscutivelmente idêntico e susceptível de causar confusão de primeiro grau com as marcas sobre as quais o Reclamante possui direitos. É incontestável que o nome de domínio em disputa reproduz na íntegra a marca DASLU e reproduz parcialmente as outras marcas da Reclamante que contêm essa expressão como parte da marca.

A única diferença entre o nome de domínio <daslu.com> e a marca DASLU, pertença do Reclamante, é a adição no nome de domínio do sufixo “com”, que é um elemento necessário, e não voluntário ou arbitrário, para a navegação na Internet. O acréscimo do sufixo “COM” não proporciona nem permite qualquer distinção entre o nome de domínio reclamado e a marca do Reclamante.

Assim tem de se concluir que o nome de domínio em disputa é idêntico ou similar a uma marca sobre a qual o Reclamante tem vários direitos registais.

Por outro lado o Reclamado não tem direitos ou legítimos interesses em relação ao nome de domínio em disputa, porquanto :

- é uma sociedade que jamais foi conhecida pela expressão DASLU;

- não possui empreendimento empresarial conhecido pela designação DASLU;

- não é titular de qualquer registo de marca DASLU,

e

- não tem, nem nunca teve, qualquer autorização ou licença do Reclamante, ou de qualquer entidade do grupo económico do Reclamante, para utilizar por qualquer forma a marca DASLU.

Finalmente o nome de domínio em disputa deve ser considerado como tendo sido registado e usado com má-fé, pois se verificam os seguintes pontos :

- O Reclamado utiliza o nome de domínio <daslu.com> unicamente para atrair, desviando, os usuários da Internet interessados em alcançar o website do Reclamante e redireccioná-los para o website que aparentemente pertence à sociedade mexicana Maxcom, S.A., de CV, a qual fará parte do mesmo grupo económico do Reclamado;

- O uso do nome de domínio <daslu.com> no intuito de redireccionar usuários da Internet para um site com uma clara finalidade comercial afasta qualquer possibilidade de estarmos perante um uso NÃO comercial legítimo ou uso leal do nome de domínio, pois, é evidente que o Reclamado pretende aproveitar-se da fama e do cariz apelativo da marca DASLU para atrair de forma enganosa e de má-fé e com objectivos de lucro os usuários da Internet que pretendem chegar ao site do Reclamante.

- O Reclamado ao criar o nome de domínio em disputa não poderia ignorar que estava reproduzindo integralmente a marca registada “DASLU”, pertença do Reclamante.

- O Reclamado decidiu aproveitar-se do nome de domínio para parasitariamente tirar partido da grande fama e da notoriedade da marca DASLU com um objectivo de lucro.

B.- O Reclamado

O Reclamado não respondeu à demanda nem, portanto, contestou os argumentos do Reclamante.

 

6. Análise e Conclusões

O Especialista Único entende dever manifestar o seu agrado pelo facto de ter verificado que o Centro, aliás como lhe competia, tomou atempadamente todas as medidas, possíveis e razoáveis, para que a demanda chegasse ao conhecimento do Reclamado.

Por outro lado o Especialista Único não pode deixar de enaltecer a forma tão cuidada como está arquitectada toda a demanda e, sobretudo, a qualidade, a quantidade e a exactidão dos elementos de prova que baseiam a demanda. Muita dessa documentação foi criteriosamente examinada pelo Especialista Único que comprovou a boa ordem de tudo.

Tal constatação, tão favorável, claro que estabelece, no espírito de quem tem que tomar a decisão final, um clima de confiança e segurança nas ditas alegações.

Não tendo havido Resposta do Reclamado e, na ausência de circunstâncias excepcionais, o Especialista Único, em cumprimento do estabelecido nos parágrafos 5 (e) e 14 (a) do Regulamento, tem de decidir a presente demanda com base nas alegações e documentação produzida, tendo em conta a Política, o Regulamento, o Regulamento de Execução e, ainda, nos princípios de direito que se entendam aplicáveis.

Segundo o parágrafo 4 (a) da Política, o Reclamante tem o ónus da prova relativamente aos seguintes três elementos a fim de poder obter o remédio desejado :

(i) o nome de domínio do Reclamado é idêntico e/ou similar a uma marca sobre a qual o Reclamante tem direitos, e

(ii) o Reclamado não tem direitos ou interesses legítimos no nome de domínio; e

(iii) o nome de domínio do Reclamado foi registado e está a ser usado com má-fé.

O Especialista Único tendo considerado cada um dos três elementos acima conclui como segue.

A.- Idêntico e/ou similar

O Reclamante provou, com toda a segurança e qualidade dos documentos anexos à demanda, que é o titular no Brasil, pelo menos desde 1983 de variados Registos de Marcas para a exoressão DASLU ou em que a expressão DASLU ocupa posição de destaque. Tais marcas estão a ser largamente usadas no Brasil mas, também, noutras jurisdições estrangeiras.

O Especialista Único acentua e conclui, como elemento muito significativo, que o primeiro Registo de Marca brasileiro da Reclamante para a Marca DASLU é mais dezenove anos anterior ao registo do nome de domínio em disputa.

Também o Especialista Único conclui que, indubitavelmete, o contestado nome de domínio <daslu.com> reproduz, na íntegra, a marca DASLU do Reclamante

Acresce, ainda, que o Examinador Único conclui que a adição do sufixo constituído pela expressão “com” ao nome de domínio não é, de modo algum suficiente, para diferenciar ou distinguir o nome de domínio disputado em relação às marcas DASLU registadas pelo Reclamante, tal como já ficou demonstrado e decidido no caso precedente Sony Kabushiki Kaisha v. sony.net, Caso OMPI No. D2000-1074

Por tudo isto o Especialista Único conclui que o disputado nome de domínio é idêntico e/ou similar às marcas da Reclamante e,

Assim, o Especialista Único é levado a concluir que o Reclamante provou, devidamente, o requerido pelo parágrafo 4(a) (i) da Política.

B.- Direitos ou Interesses Legítimos

O segundo elemento ou factor que o Reclamante tem de provar é que o Reclamado não tem direitos ou interesses legítimos relativamente ao disputado nome de domínio.

Nesta demanda o Reclamante provou de forma irrefutável a sua titularidade dos Registos de Marcas para – e/ou contendo – a expressão DASLU. Também a Reclamante provou de forma cabal que está a usar a marca DASLU tanto no Brasil como noutras jurisdições estrangeiras.

Importa igualmente salientar que a Reclamante nunca concedeu qualquer licença ou autorização, à Reclamada para usar a marca DASLU.

Numa outra vertente refira-se que ao Especialista Único não se deparou qualquer indício que sugerisse que o Reclamado tinha direitos ou legítimos interesses relativamente ao disputado nome de domínio.

O Especialista Único entende ser particularmente apropriado, no contexto desta demanda, transcrever a seguinte citação de um consagrado doutrinador e jurista norte-americano: “Os Especialistas UDRP estabeleceram de forma muito clara que é preciso mais do que o registo de Nome de Domínio para se obterem direitos sobre um Nome de Domínio” (tradução livre do original Inglês). Jerome Gilson – Trademark Protection and Practice § 74.6 [2] [b] [iii], na página 7A – 82 § n. 236 (Mathew Bender 2004) (citando decisões de Especialistas).

Também o Especialista Único foi levado a concluir que o Reclamado não usa o disputado nome de domínio relativamente a uma oferta bonna fide de produtos e de serviços.

Igualmente se verificou, pelas consultas de bases de dados, que o Reclamado não é correntemente conhecido pelo nome de domínio DASLU.

Ocorre que em nenhum momento, independentemente do conteúdo adoptado pelo Reclamado, este ofereceu produto ou serviço identificado pela expressão DASLU ou se identificou por meio desta expressão. Actualmente o Reclamado preencheu os nomes de domínio <daslu.com> e <localex.com> com o mesmo conteúdo, ou seja, sem expôr nunca a expressão DASLU.

O uso do nome de domínio «daslu.com» para redireccionar usuários da Internet para um site com manifesta finalidade comercial, afasta qualquer possibilidade de uso não comercial legítimo ou uso leal do nome de domínio.

Na precedente decisão Xuxa Promoções Produções Ltda. v. Ivo Conestabile Junior, Caso OMPI No. 2005-0873, “Xuxa Promoções e Produções Artísticas Ltda. v. Ivo Comestabile, Junior <xuxaonline.com>“ já foi levantada a questão dos interesses legítimos serem frequentemente determinados na base da existência ou da ausência de uso comercial.

É evidente que o Reclamado pretende aproveitar-se da forma e do carácter apelativo da marca DASLU para atrair de maneira enganosa e com objectivo de lucro os usuários da Internet que pretendem atingir o site do Reclamante através da digitação do nome de domínio disputado.

Também foi confirmado pelo Especialista Único serem correctas as alegações do Reclamante referindo que o Reclamado jamais requereu o registo de marca para a expressão DASLU e tampouco possui, pelo menos quer no Brasil quer nos Estados Unidos da América, quaisquer direitos marcários sobre o referido sinal distintivo.

Por todo o exposto o Especialista Único considera que o Reclamante fez uma prova prima facie de que o Reclamado não tem quaisquer direitos ou interesses legítimos relativamente ao disputado nome de domínio.

Deste modo dá-se a inversão do ónus da prova para o Reclamado.

Só que, há que ter presente que o Reclamado não respondeu à demanda nem consta do processo administrativo nada em sentido contrário.

Portanto, o Especialista Único conclui que o Reclamante deu cumprimento, de forma clara e indubitável, ao disposto na Política, relativamente ao segundo elemento ou factos conforme o disposto no respectivo parágrafo 4 (a) (ii).

C.- Registado e Usado com má-fé

Bem antes da data – 2002 – em que o Reclamado criou/registou o nome de domínio «daslu.com» já a marca DASLU da titularidade da Reclamante gozava de notoriedade e grande prestígio extravasando a sua fama para além do seu sector de mercado e, mesmo, para além das próprias fronteiras nacionais.

Tais aspectos de direito e de facto, que estão largamente documentados e provados nas alegações da demanda tornam a marca da Reclamante merecedora de uma protecção especial contra o seu aproveitamento indevido e, sobretudo, parasitário por terceiros.

Com efeito estamos perante uma marca muito forte atendendo, principalmente, ao seu elevado carácter distintivo adquirido ao longo dos anos.

Todavia o grande cariz apelativo da marca DASLU torna-a particularmente vulnerável às actuações ilícitas e, sobretudo, de má-fé.

Atente-se, também, que o parágrafo 4 (b) da Política enumera quatro das condições que podem ser constitutivas de má-fé no registo e no uso de um nome de domínio.

Em particular o parágrafo 4 (b) (iv) refere a circunstância seguinte :

“ao usar o nome de domínio o Reclamado tenha tentado, intencionalmente, atrair com fins lucrativos os utilizadores da Internet para um site Web ou outro espaço em linha que lhe pertença, criando a possibilidade de confusão com a marca da Reclamante relativamente à origem, ao patrocínio, à associação ou à promoção do site ou espaço Web ou de um produto ou serviço.”

É necessário precisar que as circunstâncias enumeradas no parágrafo 4 (b) da Política não têm carácter exaustivo.

Ressalta claramente do processo desta demanda que o Reclamado está-se aproveitando de forma oportunística e desleal do goodwill da marca DASLU da titularidade da Reclamante.

A marca DASLU é, pelo menos no Brasil, uma marca notória e de grande prestígio e é muito difícil aceitar que o Reclamado desconhecesse esta importância marcária quando registou o nome de domínio <daslu.com>.

Por outro lado ficou demonstrado no processo desta demanda que o Reclamado usa o disputado nome de domínio, no intuito de atrair usuários da Internet, redireccionando-os para outro endereço electrónico, com objectivos de lucro ilícito, uma vez que esta actuação assenta na inaceitável confusão com a marca famosa da Reclamante.

Perante o exposto entende-se que deve ser aplicável o mesmo entendimento seguido noutras precedentes demandas da UDRR – OMPI nas quais marcas famosas foram utilizadas como nomes de domínio para redireccionar indevidamente usuários da Internet que, frequentemente, são vítimas de confusão inicial quando se deparam com a adição do sufixo «com» a determinada marca e, assim, são direccionados para websites de outras empresas que, naturalmente, beneficiarão parasitariamente da notoriedade e da fama da marca. Eis os exemplos escolhidos: Arthur Guiness Son & Co. (Dublin) Limited v. Dejan Macesic, Caso OMPI No. D2000 – 1698; Dixons Group plc v. Mr. Abu Abdullah, Caso OMPI No. D2001–0843, e ainda, AT&T Corp. v. Amjad Kausar, Caso OMPI No. D2003-0327.

Por último e como outra prova de má-fé ao registar o nome de domínio está o facto de o Reclamado em correspondência trocada com o Reclamante ter sugerido que este lhe apresentasse, para análise, uma proposta de locação ou até mesmo de cessão do registo do nome de domínio em causa.

Este acto de oferecer para locação ou venda um registo de nome de domínio constitui evidência de má-fé já que a expressão que constitui esse nome de domínio reproduz na íntegra uma marca registada pela outra parte.

Sobre esta questão referem-se, entre outras, as seguintes decisões administrativas anteriores : CBS Broadcasting, Inc. v., Gaddoor Saidi, Caso OMPI D2000-0243; Magnum Piering Inc. v. The Mudjackers and Gardwood S. Wilson, Caso OMPI No. D2000-1525.

Por todo o exposto acima, o Especialista Único considera, igualmente, que o Reclamante provou o terceiro elemento tal como exigido no parágrafo 4 (a) (iii) da Política.

7. Decisão

O Especialista Único conclui que o Reclamante provou devidamente cada um dos três elementos constantes do parágrafo 4 (a) da Política.

Com efeito o disputado nome de domínio, que foi registado pelo Reclamado, é igual ou semelhante na confusão evidente que estabelece com as marcas DASLU da Reclamante, acrescendo que o Reclamado não tem quaisquer direitos ou legítimos interesses relativamente ao nome de domínio em causa e, finalmente, o nome de domínio do Reclamado foi registado e está sendo usado com má-fé.

Pelas razões expostas e de acordo com o parágrafo 4 (i) da Política e, também com os parágrafos 14 e 15 do Regulamento, o Especialista Único dá pleno provimento à demanda e decide, ao final, ordenando que o registo do nome de domínio <daslu.com> seja objecto de transmissão para o Reclamante.


António L. De Sampaio
Especialista Único

22 de Maio de 2007

 

Èñòî÷íèê èíôîðìàöèè: https://internet-law.ru/intlaw/udrp/2007/d2007-0332.html

 

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